Tribunal Central Administrativo Sul
3985/24.8BELSB.CS1
- Data
- 2026-04-23
- Relator
- RICARDO FERREIRA LEITE
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I.Apenas se justifica lançar mão da intimação para proteção de direitos, liberdade e garantias quando esteja em causa obter em tempo útil, e com carácter de urgência uma solução definitiva sobre o mérito da causa. II.É evidente que a demora na tramitação do procedimento acarreta constrangimentos e incómodos, mas os mesmos não são suficientes para concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia. III.A urgência inerente ao presente meio processual impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga, sob pena de passarmos a ter, pela sua banalização, uma espécie processual ineficiente e votada ao fracasso na proteção das urgências e atropelos aos direitos, liberdades e garantias.
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