Tribunal Central Administrativo Sul

398/22.0BELRS

Data
2025-11-13
Relator
TERESA COSTA ALEMÃO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A legitimação para efeitos de tributação em sede de IRC depende da obtenção de rendimentos/lucro. II - Resultando demonstrado o encerramento da empresa no quadro do processo de insolvência, a apreensão do seu património e venda no âmbito da liquidação da massa insolvente, ter-se-á de concluir que a liquidação de IRC não se encontra legitimada na medida em que inexiste qualquer actividade desenvolvida que seja passível de tributação e, consequentemente, facto tributário.

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