Tribunal Central Administrativo Sul

396/06.0BESNT

Data
2020-10-22
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Estando em causa dívidas tributárias dos anos de 1995, 1996 e 1997, o regime aplicável de responsabilidade subsidiária dos gerentes é o decorrente do art.13º do Código de Processo Tributário. II - A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente, sendo que no presente caso não se encontram comprovados quaisquer actos praticados pelo oponente que vinculassem a sociedade, que provem a participação na tomada de decisões que exteriorizassem a vontade da mesma, ou a assinatura de quaisquer documentos em nome daquela.

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