Tribunal Central Administrativo Sul

392/22.0 BELRA

Data
2022-11-24
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I-É manifestamente insuficiente para asseverar a existência de citações a menção em prints da tramitação informática e bem assim em afirmações constantes em informações oficiais sem estarem devidamente documentadas, concretamente, sem a junção dos respetivos avisos de receção. II-O artigo 49.º da LGT, relativo às causas de suspensão e interrupção da prescrição, refere-se à citação para a execução fiscal e não a qualquer outra comunicação, ainda que da mesma resulte a existência de dívidas em cobrança coerciva. III-A falta de citação em processo tributário não pode ser sanada por qualquer ato de que advenha conhecimento da dívida executiva, e independentemente das intervenções processuais que tenham sido concretizadas.

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