Tribunal Central Administrativo Sul

392/15.7BELLE-B

Data
2017-10-19
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Se a parte interpôs uma reclamação para a conferência, ao invés de um recurso jurisdicional, por aplicação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, pro accione e art.ºs 7.º-A do CPTA, 6.ª e 193.º, n.º 3, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, incumbiria ao juiz, no âmbito dos seus poderes de gestão processual, considerar que teria havido um erro na qualificação do meio processual utilizado e determinar a convolação da reclamação apresentada em recurso jurisdicional, desde que verificados os demais requisitos de ordem formal

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