Tribunal Central Administrativo Sul
3917/23.0BELSB
- Data
- 2024-05-09
- Relator
- LINA COSTA
- Votação
- C/ DECLARAÇÃO DE VOTO
- Descritores
Sumário
I - O artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; II - Não basta invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência ao seu caso concreto, dos pressupostos de admissibilidade da acção de intimação prevista no referido artigo 109º;
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