Tribunal Central Administrativo Sul

3917/23.0BELSB

Data
2024-05-09
Relator
LINA COSTA
Votação
C/ DECLARAÇÃO DE VOTO
Descritores

Sumário

I - O artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; II - Não basta invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência ao seu caso concreto, dos pressupostos de admissibilidade da acção de intimação prevista no referido artigo 109º;

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