Tribunal Central Administrativo Sul

370/09.5BELRS

Data
2024-11-07
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

I. Estando em causa sujeito passivo que se dedica à actividade de investigação científica, através da qual realiza prestações de serviço a título oneroso, em favor de terceiros, os subsídios de equipamento que recebe não justificam a sua integração na categoria de sujeito passivo misto, com pro rata de dedução, porquanto tais subsídios apresentam uma relação directa com a sua actividade económica. II. Não é possível distinguir entre actvidade de investigação científica pura e actividade de investigação científica aplicada, porquanto o conceito de actividade económica no âmbito do IVA inclui os actos de preparação e os actos “malogrados” da mesma, não implicando tal conceito a existência de um beneficiário directo e imediato da mesma.

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