Tribunal Central Administrativo Sul
361/07.0BELRA-A
- Data
- 2018-02-15
- Relator
- HELENA CANELAS
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – Anulado judicialmente o despacho que autorizou (determinou) a abertura do concurso de provas públicas para recrutamento de um professor-coordenador, o efeito constitutivo do julgado anulatório eliminou-o direta e imediatamente da ordem jurídica, em termos que o mesmo já não subsiste. II - Não subsistindo aberto aquele procedimento concursal, nem sobrevivendo o próprio ato que autorizou (determinou) a abertura do concurso, nada há a retomar, não implicando nem abrangendo a reconstituição da situação hipotética atual, enquanto efeito repristinatório ou reconstitutivo daquele julgado anulatório (isto é, a reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou se o ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade) necessariamente a abertura de novo procedimento. III – A reposição do estado anterior ao ato anulado implicará, no caso, o afastamento da ordem jurídica dos atos praticados na sequência (e com base) no ato de autorização de abertura do procedimento concursal (decisão de contratar), apagando-se, por conseguinte, da ordem jurídica, os atos que tivessem sido praticados no procedimento, incluindo o ato de abertura, e demais atos sucessivos, na medida em que se mostrem incompatíveis com o julgado anulatório.
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