Tribunal Central Administrativo Sul
359/17.0BELLE
- Data
- 2018-04-05
- Relator
- CATARINA JARMELA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – Não tem razão de ser a alegação de que a proposta da contra-interessada deveria ter sido excluída por ter omitido na sua proposta o preço unitário, e respectivo valor final, dos tratamentos fitofármacos a realizar em 178 palmeiras durante 7 meses, pois a proposta da contra-interessada procede à indicação do preço unitário para os tratamentos fitofármacos e biológicos nessas 178 palmeiras e do preço total. II - Igualmente carece de fundamento a invocação de que a proposta da contra-interessada constitui uma proposta variante, pois é possível determinar - através de uma mera operação aritmética - o preço unitário que a contra-interessada propõe como contrapartida do tratamento fitofármaco de 178 palmeiras (e o preço unitário do tratamento biológico dessas palmeiras), inexistindo violação do princípio da intangibilidade das propostas, dado que apenas está em causa tornar explícito - através de uma simples operação aritmética - o que na proposta da contra-interessada se continha implicitamente, nada se alterando no conteúdo da mesma. III - Estando em causa a anulação da decisão de adjudicação e a condenação do réu a adjudicar a prestação de serviços em causa à autora, o que em última instância esta visa obter é que seja feita a adjudicação da sua proposta. IV – Na hipótese prevista em III, o valor da causa é a quantia equivalente à vantagem de natureza material, passível de avaliação pecuniária, que a autora pretende obter, a qual se traduz no valor da proposta que apresentou no âmbito do procedimento concursal em causa, já que é pelo valor da mesma que, em caso de procedência da acção, será feita a adjudicação.
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