Tribunal Central Administrativo Sul

359/06.6BESNT

Data
2020-05-07
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A responsabilidade subsidiária dos gerentes é regulada pela lei em vigor na data da verificação dos factos tributários geradores dessa responsabilidade, e não pela lei em vigor na data do despacho de reversão nem ao tempo do decurso do prazo de pagamento voluntário dos tributos. II. Estando em causa dívida proveniente de IRC do ano de 1995, o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes relativamente a essas dívidas é o do artigo 13.º do CPT, no âmbito do qual não basta a mera gerência nominal ou de direito para responsabilizar o gerente, exigindo-se também a gerência efectiva ou de facto. III. É à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução contra o responsável subsidiário, que cumpre fazer prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária.

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