Tribunal Central Administrativo Sul
35/09.8BESNT
- Data
- 2021-04-29
- Relator
- CATARINA ALMEIDA E SOUSA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - A verificação do erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado e não pela causa de pedir, podendo acontecer que o meio seja adequado mas não a causa de pedir e, nesse caso, a pretensão do Autor estará votada ao insucesso por falta de fundamento legal. II - No caso concreto, o pedido formulado na p.i de impugnação judicial é de anulação do acto de liquidação do IRS, acto este que constituía o objecto imediato da reclamação graciosa que foi indeferida e na sequência da qual foi deduzida a impugnação judicial. III - O meio processual adequado para satisfazer tal pedido é a impugnação judicial, pelo que não há erro na forma de processo. IV - A ilegalidade da falta de notificação da liquidação no prazo da caducidade pode configurar fundamento de oposição e de impugnação judicial. V - Decorrido o prazo de caducidade da liquidação sem que a sua notificação válida tenha ocorrido, tal acto, ainda que praticado dentro do prazo, não deixa, por força do artigo 45º da LGT, de estar ferido de ilegalidade. VI - No caso, face aos elementos juntos, não é possível extrair a conclusão de uma notificação válida e, consequentemente, de notificação que obste à caducidade do direito à liquidação do IRS de 2003, cujo prazo é de 4 anos, com o seu termo em 31/12/07.
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