Tribunal Central Administrativo Sul

349/22.1BESNT

Data
2022-09-15
Relator
LUÍSA SOARES

Sumário

No nº 4 (anterior n.º 3) do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 73/99 de 16 de março, a expressão “dívidas cobertas por garantias reais” deve ser interpretada extensivamente, por forma a abranger na sua previsão legal, para efeitos da redução da taxa de juros de mora, não apenas as dívidas cobertas por garantias reais, stricto sensu, nominadas, mas também as cobertas por penhora registada.

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