Tribunal Central Administrativo Sul

349/20.6 BELLE

Data
2023-01-19
Relator
ANA CRISTINA DE CARVALHO

Sumário

Nos termos das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 89.º - A da Lei Geral Tributária e do n.º 2 do artigo 146.º - B do Código de Procedimento e de Processo Tributário da decisão de avaliação da matéria coletável por método indireto, atinente a “manifestações de fortuna”, cabe recurso para o tribunal tributário, no prazo de 10 dias; II – Constituindo a decisão de avaliação um acto destacável do procedimento administrativo, a falta de recurso judicial dessa decisão determina a formação de caso decidido ou caso resolvido, a qual, assim, se consolida na ordem jurídica, não podendo ser posta em causa na impugnação judicial da liquidação respectiva.

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