Tribunal Central Administrativo Sul

349/18.6BELRS

Data
2024-06-19
Relator
VITAL LOPES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Na redacção do art.º 3.º do Código do IUC dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto, apenas preenchem os pressupostos das normas de incidência subjectiva os titulares (proprietários, locatários financeiros…) das situações jurídicas constantes do registo automóvel. II - Os titulares não inscritos no registo não preenchem os pressupostos da norma de incidência subjectiva. III - Como assim, a prova de que os veículos sobre que incidiu o IUC estavam, à data de liquidação do imposto (Julho/2017), na posse de terceiros, locatários financeiros não inscritos no registo, não preenche os pressupostos da norma de incidência subjectiva prevista no n.º 2 do art.º 3.º, do CIUC, sendo o imposto devido pelo proprietário (locador) inscrito, nos termos do n.º 1.

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