Tribunal Central Administrativo Sul
3279/22.3 BELSB
- Data
- 2024-01-25
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Relativamente à carreira de TATA, refere o n.° 1 do artigo 106.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que “Tornando-se impossível a transição dos trabalhadores nos termos dos artigos 95.° a 101.° em virtude do grau de complexidade funcional e, ou, do conteúdo funcional da carreira em que se encontram integrados ou da categoria de que são titulares e, ou, das regras do reposicionamento remuneratório previstas no artigo 104.º, as carreiras e, ou, categorias correspondentes subsistem nos termos em que atualmente se encontram previstas, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 46. ° a 48. ° e 113.°". II - Importará evidenciar que, atendendo a que não existe, por força do presente procedimento concursal, qualquer alteração do posicionamento remuneratório, nada obsta ou impede que os Recorridos devam manter os pontos obtidos nas avaliações de desempenho precedentes, uma vez que o preceito menciona que pode usufruir da alteração desde que as “funções [sejam] exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra", sendo que, ademais, e em bom rigor, não estamos perante uma transição para uma carreira nova, mas antes face a uma mera migração não vinculativa por via concursal para carreira com diversa designação. III - Uma vez que o D.L. n.° 557/99, veio estabelecer as regras para ingresso nas carreiras da AT, sendo o ingresso na carreira de TATA efetuado com o 12.° ano e o ingresso nas carreiras de TAT com curso superior, entendeu o legislador manter válidos os concursos que estavam abertos para promoção nas anteriores categorias das carreiras do pessoal técnico de administração fiscal (artigo 72.°), bem como, criar uma "última oportunidade" (artigo 66.°) para os trabalhadores que já estavam integrados nestas carreiras extintas, nomeadamente os que transitaram para TATA 3, de ainda poderem ser opositores a um concurso de promoção de acordo com as regras anteriores, a saber, sem necessidade de habilitação superior, para a nova categoria de TAT nível 1. Correspondentemente, nos termos do n.° 1 do artigo 66.°, conjugado com o artigo 72.°, terão sido nomeados na categoria de TAT nível 1 os trabalhadores aprovados no concurso para a anterior categoria de PT de 2.° classe, aberto antes da entrada em vigor do D.L. n.° 557/99, de 17/12. IV - Nos termos do n.° 1 e 2 do artigo 66.° do DL n° 557/99, os trabalhadores aprovados nos concursos para as categorias que correspondem nas novas carreiras do GAT às categorias de TAT e IT nível 1, seriam promovidos "independentemente das vagas”, o que determina que todos os trabalhadores entretanto aprovados nos concursos terão sido promovidos, nomeadamente na carreira de TAT, independentemente da existência de vagas, sendo que decorre do n.° 5 do artigo 66.°que "Para efeitos do disposto nos n.°s 1 e 2 do presente artigo serão criados, no quadro geral, automaticamente os lugares além do quadro que forem necessários, os quais serão abatidos à medida que vagarem". V – A carreira de TAT foi extinta por força da entrada em vigor do DL n.° 132/2019, de 30 de agosto, tendo nomeadamente os trabalhadores que nela se encontravam transitado para a carreira de GITA, o que determinou que o posicionamento remuneratório diferenciado entre licenciados e não licenciados se coloca agora quanto à carreira de GITA, entendendo-se que tal se consubstanciava numa mera "passagem administrativa", ainda que com uma aparência concursal, com a nuance de que os candidatos à transição poderiam não a aceitar, bastando para tal não concorrerem ao procedimento concursal entretanto aberto para o efeito.
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