Tribunal Central Administrativo Sul

32630/25.2BELSB-A.CS1

Data
2026-06-18
Relator
JORGE PELICANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. As diligências instrutórias a produzir são, por razões de celeridade que decorrem da natureza urgente do presente incidente, as que se apresentem “absolutamente indispensáveis” para a sua decisão, por força do estatuído no n.º 3 do 103.º-A do CPTA. II. Para se decidir o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, não há que atender às medidas cautelares ou de reacção adoptadas pela entidade adjudicante na sequência da interposição da acção de impugnação do acto de adjudicação. III. A manter-se o efeito suspensivo automático, a Recorrente ver-se-ia privada de adquirir, no âmbito do procedimento a que se referem os autos, não só as luminárias de que necessita para proceder à substituição das lâmpadas de sódio que se encontram em funcionamento por lâmpadas LED, mas ainda as que se destinam a substituir as avariadas e as necessárias à realização de novos troços de iluminação pública. IV. Em tal situação, é de proceder ao levantamento do efeito suspensivo automático, uma vez que, do lado da Recorrente, apenas podem sair lesados os interesses comerciais inerentes à execução do contrato.

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