Tribunal Central Administrativo Sul

3212/99

Data
2001-03-29
Relator
Ana Paula Portela

Sumário

1_ Tendo o recorrente sido absolvido da pena disciplinar, tem direito a ser ressarcido das quantias que não lhe foram pagas, a título de vencimento de exercício, durante o período de suspensão preventiva, no qual não se inclui o subsídio de risco, que pressupõe uma efectividade de funções, ou situações legalmente equiparadas. 2_ Não se inclui também neste vencimento de exercido a reposição dos subsídios de refeição relativamente a períodos anteriores à entrada em vigor do DL 100/99. 3_ Não está fundamentado o acto de reposição de vencimento de exercício, na sequência de absolvição de processo disciplinar, já que um destinatário normal, colocado na posição do recorrente, não podia compreender o cálculo que foi feito das quantias liquidadas pelo referido acto.

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