Tribunal Central Administrativo Sul

3212/07.2BELSB

Data
2022-05-19
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I - Ao ter sido indeferida a desistência do pedido, por alegada indisponibilidade do direito urbanístico em causa, com base em afirmação meramente conclusiva, mostra-se o referido indeferimento insuficientemente fundamentado. Efetivamente, a natureza pública dos interesses protegidos pelas normas do RGEU, não é suficiente para qualificar os direitos individuais que se pretendem tutelar como indisponíveis. II - O tribunal, ao invés de “obrigar” os Autores a manterem-se a Ação, com base em argumentos insuficientemente fundamentados e conclusivos, sendo caso disso, antes deveria ter suscitado a intervenção do Ministério Público, ao abrigo do Artº 62º do CPTA, no qual se estipula que “O Ministério Público pode, no exercício da ação pública, assumir a posição de autor, requerendo o seguimento de processo que, por decisão ainda não transitada, tenha terminado por desistência ou outra circunstância própria do autor.”

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