Tribunal Central Administrativo Sul
318/08.4BELRS
- Data
- 2024-05-16
- Relator
- CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA-por vencimento
- Votação
- COM VOTO DE VENCIDO
- Descritores
Sumário
I-Recorrendo a AT a métodos indirectos para determinar o lucro tributável do contribuinte, compete-lhe demonstrar que se encontram verificados os pressupostos legais que permitem a tributação com recurso a tais métodos. Após efectuada essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação (art. 74.º n.º 3 da LGT). II-Para demonstrar o excesso de tributação não basta ao contribuinte suscitar dúvidas quanto ao método utilizado para comprovar o excesso na quantificação.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.