Tribunal Central Administrativo Sul
3173/07.8BCLSB
- Data
- 2025-09-11
- Relator
- LUÍS BORGES FREITAS
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - A passagem da Exequente à situação de reforma impossibilita em absoluto o cumprimento do acórdão exequendo pois existe uma impossibilidade jurídica de fazer incidir uma avaliação sobre quem já não reúne os requisitos de participação no concurso em que essa avaliação se integra. II - Essa absoluta impossibilidade jurídica de retomar o procedimento consubstancia causa legítima de inexecução do acórdão exequendo. III - Do regime previsto no artigo 178.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos resulta que no presente processo executivo o que se pode arbitrar é, apenas, a indemnização devida pelo facto da inexecução. IV - No caso dos autos o dano da perda do direito à execução do acórdão anulatório corresponderá apenas à perda de oportunidade; a oportunidade de obter a reconstituição do concurso e por via dela alcançar – eventualmente - um dos lugares que lhe dariam a pretendida nomeação como auxiliar de ação médica. V - Como vem sendo reafirmado na nossa jurisprudência, não podendo quantificar-se com exatidão essa perda, é de fixar a indemnização segundo um juízo de equidade, de acordo com a previsão do artigo 566.º/3 do Código Civil. VI - Ainda que não existam parâmetros rígidos de apreciação, estão disponíveis alguns elementos idóneos para a formulação do exigido juízo equitativo. VII - No caso dos autos decorreram cerca de 14 anos entre o trânsito em julgado do acórdão exequendo e a passagem da Exequente à situação de reforma, ou seja, em cerca de 14 anos a Executada nada fez no sentido de o concurso ser reconstituído. VIII - Essa omissão, ainda que de natureza ilícita, deve relevar na formulação do juízo de equidade tendente à fixação da indemnização pelo facto da inexecução.
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