Tribunal Central Administrativo Sul
3118/12.3BELRS
- Data
- 2020-05-07
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Inexiste uma presunção legal da administração de facto, verificada que esteja a administração de direito de uma sociedade por determinada pessoa. II. A gerência tem de ser demonstrada, não podendo consubstanciar-se em inferências decorrentes do falecimento dos sócios, quando, aliás, o óbito de um deles é posterior à data cessão da quota e inerente renúncia à gerência. III. Da assinatura de um único requerimento de pagamento em prestações, não é viável, à luz das regras de experiência comum, extrair a conclusão de que o Oponente exerceu, de facto, a gerência da dita sociedade.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.