Tribunal Central Administrativo Sul

3118/12.3BELRS

Data
2020-05-07
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Inexiste uma presunção legal da administração de facto, verificada que esteja a administração de direito de uma sociedade por determinada pessoa. II. A gerência tem de ser demonstrada, não podendo consubstanciar-se em inferências decorrentes do falecimento dos sócios, quando, aliás, o óbito de um deles é posterior à data cessão da quota e inerente renúncia à gerência. III. Da assinatura de um único requerimento de pagamento em prestações, não é viável, à luz das regras de experiência comum, extrair a conclusão de que o Oponente exerceu, de facto, a gerência da dita sociedade.

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