Tribunal Central Administrativo Sul
3088/06.7BELSB
- Data
- 2025-11-20
- Relator
- ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – Apenas a total omissão de fundamentação determina que à sentença se aplique a sanção da nulidade, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC; II - O mecanismo da revisão de preços constitui uma das formas de tutela do equilíbrio financeiro do contrato; III - O direito à revisão de preços não depende da apresentação dos cálculos respetivos pelo empreiteiro; IV - A realização da vistoria prevista no artigo 198.º, n.º 1, do DL n.º 405/93, de 10 de dezembro, assume particular relevância no contexto da receção da obra, pois que visa, também, a identificação de defeitos de execução ou infração de obrigações contratuais passíveis de vir a sustentar o acionamento das garantias prestadas, sendo condição necessária a que obra se considere recebida, sem prejuízo do disposto no n.º 5, do artigo 198.º e da realização da vistoria para efeitos de extinção da caução, a que se refere o artigo 210.º, n.º 2.
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