Tribunal Central Administrativo Sul

3068/16.4BELRS

Data
2018-03-22
Relator
ANA PINHOL

Sumário

I.Aos procedimentos tributários há que aplicar os princípios gerais que regulam a actividade administrativa (cfr. artigo 55.º da LGT), nomeadamente o principio da boa fé consagrado no artigo 59.º, n.º2 da LGT que pressupõe por parte da administração tributária um dever de actuação segundo a boa fé. II.No caso, o pagamento questionado embora efectuado no dia seguinte ao terminus do prazo legal para cumprimento, deve ter-se como efectuado em tempo, isto porque, a actuação da Administração Tributária em si mesma e objectivamente, compromete razoavelmente a confiança por parte do contribuinte.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.