Tribunal Central Administrativo Sul
3068/16.4BELRS
- Data
- 2018-03-22
- Relator
- ANA PINHOL
Sumário
I.Aos procedimentos tributários há que aplicar os princípios gerais que regulam a actividade administrativa (cfr. artigo 55.º da LGT), nomeadamente o principio da boa fé consagrado no artigo 59.º, n.º2 da LGT que pressupõe por parte da administração tributária um dever de actuação segundo a boa fé. II.No caso, o pagamento questionado embora efectuado no dia seguinte ao terminus do prazo legal para cumprimento, deve ter-se como efectuado em tempo, isto porque, a actuação da Administração Tributária em si mesma e objectivamente, compromete razoavelmente a confiança por parte do contribuinte.
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