Tribunal Central Administrativo Sul

3063/09.0BCLSB

Data
2020-02-06
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Encontrando-se os PEF suspensos, por força das penhoras efetuadas, ao abrigo do art.º 169.º do CPPT, encontra-se igualmente suspenso o decurso do prazo de prescrição das dívidas exequendas, nos termos do então art.º 49.º, n.º 3, da LGT. II. A não realização de prova testemunhal não configura nulidade processual secundária. III. O princípio do inquisitório impõe que o juiz realize ou ordene todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade material.

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