Tribunal Central Administrativo Sul
30619/25.0BELSB
- Data
- 2025-10-23
- Relator
- MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Preenchidos os pressupostos a que se reporta o artigo 37.º, n.º 1 e 2 da Lei do Asilo, concretamente quanto à responsabilidade da Alemanha para a análise do pedido de proteção internacional do Requerente e aceite por aquele a sua responsabilidade, não tendo havido lugar à aceitação de responsabilidade pelo Estado Português nos termos do artigo 40.º, n.º 1 da Lei do Asilo, cumpria à Requerida proferir de decisão de inadmissibilidade nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 19.º-A; II - Face à inadmissibilidade do pedido de proteção internacional à luz da al. a) do n.º 1 do artigo 19.º-A da Lei do Asilo, não recaía sobre a AIMA, como resulta do n.º 2 desse normativo, a análise sobre as concretas razões invocadas pelo Recorrente no seu pedido de proteção, nem tão pouco qualquer dever instrutório ao abrigo do artigo 18.º da Lei do Asilo; III - Inexistindo indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima de falhas sistémicas no procedimento de asilo na Alemanha, com a gravidade que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do art.º 3.º, n.º 2 do Regulamento, mostra-se desnecessária uma específica atividade instrutória antes da determinação da transferência; IV - Competindo às autoridades do Estado-Membro responsável apreciar o pedido de proteção internacional formulado pelo requerente, apurando o eventual risco que implicará o regresso do requerente ao seu país de origem, mas também a aplicação do princípio do non refoulement.
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