Tribunal Central Administrativo Sul

30/16.0 BEFUN-S1

Data
2023-10-26
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
Unanimidade

Sumário

I – A falta de personalidade judiciária, fora do caso regulado pelo art. 8°. do C.P. Civil, tal como a ilegitimidade singular, ativa ou passiva, constituem exceções dilatórias insupríveis. Porém, das situações de verdadeira falta de personalidade judiciária devem distinguir-se aquelas em que a falta desse pressuposto é aparente, como sucede nos casos de errada identificação dos sujeitos processuais, onde se mostra "inteiramente apropriada a prolação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento, com base na irregularidade da petição inicial, no que respeita a um dos seus requisitos legais correspondente à identificação (correta) das partes, nos termos do art. 508°, n°2, conjugado com o art. 467°., n° 1, al. a)", ambos do C.P. Civil dos atuais art.s 590.° e 552.°]. II - Se é certo que a Secretaria Regional não poderá considerar-se como sendo um “órgão” do Governo Regional, tanto assim que é o próprio artigo 10°, n° 2 do CPTA a autonomizar a Secretaria Regional e a sua organização em relação ao Governo Regional, a verdade é que a flexibilização introduzida por artigos como o 7° do CPTA, por força do princípio pro actione ou in dubio pro habilitate instantiae dita que a solução para a questão da representatividade e mandato. III – Efetivamente, para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas. IV – Assim sendo, mostra-se adequado considerar inexistir qualquer irregularidade no mandato conferido na procuração assinada pelo Presidente do Governo Regional da Madeira, nada obstando ao prosseguimento nos autos contra o Governo Regional da Madeira. V - Do artigo 83º nº 4 do CPTA não resulta que a falta de contestação, ou a falta de impugnação especificada, implique a confissão da factualidade alegada na petição inicial da ação; o que dele decorre é que a alegação factual feita fica sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, apreciando o tribunal livremente essa conduta para efeitos probatórios. VI - Numa ação em que esteja em causa a impugnação de atos administrativos a falta de contestação ou a falta na contestação de impugnação especificada, não acarreta necessariamente a confissão dos factos articulados, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios. VII - De acordo com artigo 574º do CPC, o ónus de impugnação consiste na necessidade de o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição inicial, sob pena de os mesmos poderem ser admitidos por acordo. Numa ação em que esteja em causa a impugnação de atos administrativos a falta de contestação ou a falta na contestação de impugnação especificada, não acarreta necessariamente a confissão dos factos articulados, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (83º, n.º 4, do CPTA aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.