Tribunal Central Administrativo Sul
2948/12.0BELRS
- Data
- 2020-05-07
- Relator
- LUISA SOARES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I- No regime de responsabilidade subsidiária do art.º 24.º da Lei Geral Tributária, compete à Fazenda Pública o ónus da prova do efectivo exercício da gerência do revertido, contra ela devendo ser valorada a ausência dessa prova. II- Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo pacto social, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros. III- No caso concreto, a reversão contra a Recorrida foi efectuada com base na alínea a) do nº1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária pelo que, para a efectivação da responsabilidade subsidiária da Recorrida não pode deixar de resultar provada não só a sua actuação efectiva como gerente, mas também, a sua culpa na insuficiência do património da pessoa colectiva para a satisfação das dívidas tributárias, sendo que o ónus da prova cabe à Fazenda Pública.
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