Tribunal Central Administrativo Sul

2927/14.3 BELRS

Data
2018-01-31
Relator
CATARINA JARMELA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Tendo a situação jurídica do autor sido definida no âmbito de processo judicial executivo - no qual foi determinada a penhora de € 32,82, até perfazer o montante de € 220 – e limitando-se o Instituto de Segurança Social, IP, a executar a notificação que lhe foi endereçada por ofício desse processo judicial, procedendo à operação (material, a qual, portanto, não consubstancia a prática de qualquer acto administrativo) de desconto de € 32,82 na pensão que mensalmente paga ao autor, não é aplicável a presunção de culpa prevista no art. 10º n.º 2, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, para a prática de actos jurídicos. II – O Instituto de Segurança Social, IP, ao efectuar esse desconto de € 32,82 limitou-se a dar cumprimento à notificação que lhe foi endereçada, sendo que, atento o disposto no art. 779º n.º 1, do CPC de 2013, estava obrigado a dar cumprimento a tal notificação, sob pena de lhe ser aplicável o estatuído no n.º 3 do art. 777º, desse Código, pelo que a sua conduta não merece a reprovação ou a censura do direito, pois, face às circunstâncias concretas da situação, não podia e nem devia agir de outro modo, ou seja, não se verifica o pressuposto relativo à culpa.

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