Tribunal Central Administrativo Sul

2868/14.4BELRS

Data
2018-09-27
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A AT apenas pode recorrer à avaliação indirecta nos casos previstos no art.º87.º, da LGT; 2. Um desses casos verifica-se quando em acção inspectiva ao contribuinte constate um “acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados” (alínea f) do n.º1 do art.º87.º da LGT). 3.Verificam-se os pressupostos daquela norma se o contribuinte inspeccionado declara no ano em causa de 2011 rendimentos de trabalho dependente no montante de 6.224,16Euros e é co- titular, com outros três indivíduos, de uma conta bancária cujo extracto reflectia um histórico de movimentos a crédito, com referência ao período de 26/01/2011 a 13/09/2011, no valor de 1.344.426,14Euros. 4.Demonstrados pela AT os pressupostos da aplicação de métodos indirectos na determinação da matéria tributável, passa a recair sobre o contribuinte o ónus da prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada (artigos 74.º, n.º3 e 89.º-A, n.º3 da LGT). 5.Não logra fazer tal prova o contribuinte que se limita a demonstrar a proveniência externa das quantias depositadas na referida conta bancária e que as mesmas tinham por destino suprimentos a efectuar a uma determinada sociedade de modo a dotá-la de recursos financeiros para a aquisição de equipamento industrial e sua posterior exportação para a China, mas não faz a prova decisiva de que aquelas quantias, remetidas embora por terceiros, não lhe pertencem, antes se tratam de empréstimos concedidos, explicando, nomeadamente e entre o mais, como é que com um rendimento declarado de 6.224,16Euros, alguém consegue obter empréstimos no valor de 1.344.426,14 Euros e propor-se pagar o serviço da dívida, outrossim não demonstrando, mediante prova credível, que procedeu ao reembolso das quantias mutuadas já vencidas.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.