Tribunal Central Administrativo Sul

2852/10.7BELRS

Data
2020-05-21
Relator
ISABEL FERNANDES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Nos termos preceituado no nº1 do artigo 23º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, tanto o Estado acreditante, como o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais, sobre os locais da missão de que sejam proprietários ou inquilinos, exceptuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados, portanto os impostos indirectos. II - Esta imunidade, que se consubstancia na referida isenção de todos os impostos e taxas incidentes sobre os locais da missão de que sejam proprietários ou inquilinos, é extensiva ao pessoal administrativo e técnico da missão, nos termos do nº2 do artigo 37º da citada Convenção.

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