Tribunal Central Administrativo Sul
2838/12.7BELRS
- Data
- 2025-04-30
- Relator
- FILIPE CARVALHO DAS NEVES
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
Sumário
I - O n.º 1 do art.º 24.º da LGT exige para responsabilização tributária subsidiária a gerência efetiva ou de facto, ou seja, o efetivo exercício de funções de gestão e administração da executada originária, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito. II - Cabe à Administração Tributária o ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido.
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