Tribunal Central Administrativo Sul

2810/24.4BELSB.CS1

Data
2026-02-25
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O respeito pelo contraditório, plasmado no art. 3.º, n.º 3 do CPC, demanda que se na resposta à intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de informações for deduzida matéria de exceção, ao requerente deverá ser concedida a possibilidade de se pronunciar sobre tal matéria; II - O direito ao contraditório não é ilimitado, não havendo que conceder à entidade requerida pronúncia sobre a resposta às exceções apresentada pela requerente; III - Os eventuais constrangimentos com que a entidade requerida se depara no exercício da sua atividade, respeitantes ao elevado número de processos de nacionalidade, sua complexidade e deficiências por contraponto ao número deficitário de recursos humanos, não constitui qualquer limite, restrição, exceção constitucional e/ou legal justificativa de recusa da administração em prestar a informação solicitada; IV - É dos interessados o direito a serem informados e sobre a entidade administrativa que incide o dever de prestar a informação (artigo 82.º, n.º 1 do CPA), de tal forma que, assistindo à Recorrida tal direito, não aduzindo a Recorrente qualquer limitação ou exceção ao mesmo, incumbe-lhe o dever de prestar as informações requeridas e disponibilizar os documentos em causa.

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