Tribunal Central Administrativo Sul

2800/16.0BELRS

Data
2026-06-25
Relator
MARGARIDA REIS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Verifica-se omissão de pronúncia quando, tendo sido autonomamente suscitada a qualificação de um tributo como encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro à exportação, nos termos do artigo 30.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e a sua incompatibilidade com os artigos 28.º e 207.º do mesmo Tratado, apenas é apreciada a questão distinta da existência de uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação, prevista no artigo 35.º. II. Não constitui encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro a contribuição cuja incidência objetiva recai sobre o valor económico equivalente de contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay, quando o respetivo apuramento não depende de uma concreta operação de exportação, das quantidades efetivamente exportadas ou do destino dado à mercadoria. III. Estando os critérios de interpretação do Direito da União Europeia suficientemente esclarecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e dependendo a resolução da questão da sua aplicação ao regime nacional, não se justifica proceder ao reenvio prejudicial.

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