Tribunal Central Administrativo Sul

27859/24.3BELSB.CS1

Data
2026-06-03
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O interesse em agir, enquanto pressuposto processual, afere-se pela necessidade objetiva de tutela jurisdicional face à situação subjetiva alegada pelo requerente, não contendendo com este pressuposto a circunstância de, à data da propositura da ação, não ter ainda decorrido o prazo legal de decisão, matéria que respeita ao mérito da causa; II. A ausência de factos concretos aptos a demonstrar uma lesão ou ameaça de lesão de direitos fundamentais com especial urgência não configura falta de interesse em agir, mas antes ausência do pressuposto da indispensabilidade da emissão urgente de uma decisão de mérito, previsto no artigo 109.º, n.º 1 do CPTA; III. Mostrando-se suficientemente concretizada a situação do Recorrente, cidadão estrangeiro residente em Portugal e em situação irregular, em termos que contendem com o direito ao trabalho, à família e à livre circulação, revela-se a indispensabilidade da emissão urgente de uma decisão de mérito e a insuficiência da tutela cautelar, mostrando-se preenchidos os pressupostos para o recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias nos termos do artigo 109.º, n.º 1 do CPTA .

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