Tribunal Central Administrativo Sul

2781/10.4BELRS

Data
2024-12-05
Relator
LUÍSA SOARES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente. II-O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efetiva ou de facto, ou seja, o efetivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito. III-O ónus da prova da gerência de facto recai sobre a Fazenda Pública.

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