Tribunal Central Administrativo Sul
276/17.4BESNT
- Data
- 2018-04-19
- Relator
- HELENA CANELAS
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – De entre as alterações produzidas pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) revisto passou a incluir, entre o elenco da competência material da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos da nova redação da alínea l) do nº 1 do seu artigo 4º, a apreciação das “…impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo”. II – Por efeito do expressamente previsto no nº 5 do artigo 15º do DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro a alteração efetuada àquela l) do nº 1 do artigo 4º do ETAF entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2016. III - Se à data em que o recurso de contra-ordenação foi submetido em juízo pelo MINISTÉRIO PÚBLICO já havia entrado em vigor a nova redação da alínea l) do nº 1 do artigo 4º do ETAF revisto, a competência para o decidir pertencia já aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
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