Tribunal Central Administrativo Sul
2744/15.3BESNT
- Data
- 2021-04-21
- Relator
- ANA CELESTE CARVALHO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos emana da prática de atos jurídicos e da realização de operações materiais, e pode decorrer quer de atos comissivos (por ação), quer omissivos (por omissão), segundo o artigo 486.º do CC. II. Desde que exista o dever legal de atuar, a omissão dos atos devidos é suscetível de determinar a obrigação de reparar o dano causado. III. Cabe à Ré, na qualidade de concessionária da conservação e exploração da estrada IC17 CRIL, a obrigação de zelar pela segurança da circulação, devendo tomar todas as medidas necessárias para cumprir esse objetivo, onde se inclui o dever de vigilância em relação à existência de objetos na via. IV. A Ré ao não diligenciar no sentido identificar a existência de objetos na faixa de rodagem do IC 17 CRIL e da sua retirada, incumpriu a obrigação de zelar pela segurança da circulação rodoviária, sendo, consequentemente, responsável pelos danos daí decorrentes. V. Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, a) da Lei n.º 24/2007, de 18/07, em caso de acidente rodoviário nas estradas, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que, entre outras, a respetiva causa diga respeito a objetos na via, como no presente caso. VI. Tal disposição tem aplicação não apenas quando o acidente ocorra numa autoestrada concessionada, mas também quando ocorra nos itinerários principais e itinerários complementares, nos termos do Plano Rodoviário Nacional, aplicando-se, por isso, ao IC17 CRIL, considerando o disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 24/2007, de 18/07, ao definirem o objeto e âmbito de aplicação da lei, mas também da interpretação do seu respetivo regime. VII. Nem o sistema de videovigilância colocado em alguns pontos da estrada, nem o patrulhamento pelos funcionários da Ré, se revelaram eficazes a assegurar o cumprimento da obrigação de vigilância e de identificar a existência do lancil de pedra em plena faixa de rodagem e, consequentemente, a impedir o facto ilícito. VIII. A circunstância de a Ré não ter conseguido identificar a existência do objeto na via é comprovativa de que o sistema de vigilância adotado não é suscetível de assegurar o cumprimento da obrigação de vigilância da via, designadamente, em relação à entrada e atravessamento de animais. IX. Não ilidindo a Ré a presunção do incumprimento (artigo 12.º, n.º 1, a) da Lei n.º 24/2007, de 18/07) e a presunção de culpa (artigo 10.º, n.ºs 2 e 3 do RRCEE), por não provar que adotou mecanismos eficazes e eficientes de fiscalização e de vigilância da estrada em que ocorreu o acidente, não conseguindo identificar a existência do objeto da via, não mantendo em corretas condições de segurança a via onde ocorreu o embate da viatura com o lancil de pedra, nem tão pouco demonstrou que apesar de terem sido tomadas todas as medidas sempre ocorreria o acidente (v.g. por condução sob o efeito de álcool), considera-se provada a culpa da Ré, nos termos das regras legais de repartição do ónus da prova, segundo os artigos 349.º e 350.º, nºs. 1 e 2, do CC.
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