Tribunal Central Administrativo Sul

273/10.0BELRS

Data
2021-02-11
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I. As derrogações ao direito à dedução do IVA são de interpretação restrita. II. A presunção prevista no artigo 80.º, do CIVA, tem presente a existência de uma discrepância não justificada entre o inventário contabilístico e realidade. III. Se a Administração Tributária não demonstrou o facto conhecido de não ter encontrado nos locais em que a impugnante exerce a sua actividade, partiu, isso sim, da ilação de que os valores registados como “perdas de existências” equivalem a bens não encontrados, não se mostram preenchidos os pressupostos de facto inerentes à aplicação do artigo 80.º, do CIVA.

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