Tribunal Central Administrativo Sul

270/11.9BELRS

Data
2025-12-18
Relator
RUI A.S. FERREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– A fachada de um prédio não corresponde ao conceito legal, seja ele civil ou fiscal, de prédio, em virtude de não possuir autonomia estrutural e patrimonial, nem valor económico próprio. II– Deste modo, a classificação da fachada como imóvel de interesse público não se projeta sobre o prédio, que anos depois veio a ser construído em regime de propriedade horizontal, no interior do antigo prédio de que se preservou apenas a fachada, e que não foi, ele próprio, objeto de classificação, com vista à aplicação da isenção de IMI para uma das frações autónomas. III- A isenção de IMI, referente a prédios classificados como de interesse público, que tenha por objeto uma fração autónoma de prédio constituído em propriedade horizontal, abrange apenas o prédio constituído por essa fração autónoma, nos termos do disposto no artigo 2º, nº 4, do CIMI (identicamente, no Código da Contribuição Autárquica); IV– Não existindo qualquer classificação como imóvel de interesse nacional, interesse público ou de interesse municipal, reportada àquela fração individualizada, não pode a mesma beneficiar de isenção de IMI ao abrigo do disposto no art.º 40º (posterior art.º 44º), nº 1, al. n), do EBF.

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