Tribunal Central Administrativo Sul

2694/23.0BELSB

Data
2025-10-09
Relator
RICARDO FERREIRA LEITE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Para que a Recorrente pudesse lançar mão de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias era necessário que do requerimento inicial apresentado se pudesse vislumbrar que o adiamento deste processo de espera que vem tendo lugar desde que apresentou requerimento junto da Recorrida, estivesse a por em causa, de forma irremediável, intolerável e iminente algum seu direito, liberdade ou garantia (ou direito análogo). II - A extrema urgência inerente ao presente meio processual impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga. III - Isto sob pena de vulgarizarmos a urgência e passarmos a ter, na presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, uma espécie processual ineficiente e votada ao fracasso na proteção das verdadeiras urgências e atropelos aos verdadeiros direitos, liberdades e garantias. IV - Essa “indispensabilidade” tem de ser carreada para os autos pelo respetivo requerente, alegando-a e concretizando-a factualmente, mais se predispondo a prova-la. V - A falta de decisão do pedido não legitima, por si só, o recurso à IDLG, porquanto, a natureza das IDLG é subsidiária em relação aos demais meios de reação, cabendo ao requerente a alegação e densificação da ratio que impreterivelmente a justifica. VI - Do disposto no nº 1 do artigo 110º-A, do CPTA, resulta que o juiz pode concluir que não se verifica a indispensabilidade de uma decisão de mérito célere para assegurar o exercício do direito fundamental, em tempo útil, mas, ainda assim, vem alegada e demonstrada urgência que justifica que dirija convite ao requerente para, no prazo que fixar no despacho liminar, alterar a petição apresentada para requerimento cautelar. VII - A tutela cautelar, ainda que provisória, é urgente, pelo que só se forem alegados na petição da intimação factos indiciadores de urgência será adequada a convolação daquela em providência cautelar.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.