Tribunal Central Administrativo Sul

269/12.8BEBJA

Data
2026-04-16
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-A fixação da matéria de facto deve respeitar o ónus da prova, incumbindo à Administração demonstrar os pressupostos relativos às áreas, cedências e parâmetros urbanísticos que suportam a liquidação, os quais devem constar de forma idónea do processo administrativo instrutor. II-A inexistência ou incompletude de meios probatórios no processo administrativo, quando expressamente consignada, não constitui incorreção na valoração da prova, antes traduzindo a aplicação do princípio da legalidade. III-A falta de junção ou a incompletude do processo administrativo instrutor determina as cominações previstas no artigo 84.º, n.ºs 5 e 6, do CPTA. IV-A taxa de compensação urbanística corresponde à contrapartida devida pela dispensa de cedências ao município em operações urbanísticas de impacto relevante. V-O facto tributário ocorre com a aprovação do projeto de licenciamento que fixa a compensação urbanística, momento em que se verifica a utilidade que fundamenta a taxa. VI-Alterações que modifiquem parâmetros urbanísticos essenciais afetam a base de incidência objetiva da liquidação e impõem, por força do princípio da legalidade tributária, a sua readequação. VII-A divergência entre os pressupostos urbanísticos efetivos e aqueles que serviram de base à liquidação impede a identificação de um quadro factual coerente e juridicamente controlável. VIII-A ausência de estabilização, pela Administração, das áreas, cedências e parâmetros urbanísticos relevantes inviabiliza a determinação dos pressupostos do facto tributário. IX-A prova produzida abala de forma fundada a posição do Município, não se verificando os pressupostos que legitimam o ato impugnado, subsumindo-se in limite no artigo 100.º do CPPT

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