Tribunal Central Administrativo Sul

2638/10.9BELRS

Data
2026-07-15
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Encontrando-se especificados e individualizados no probatório os factos vertidos no relatório de inspecção e os elementos que levaram a formar a convicção do juiz, e não estando em causa o dever de fundamentação dos actos tributários, não se vislumbra qualquer utilidade na transcrição do referido documento; II - No âmbito das correcções técnicas ou meramente aritméticas, não são admissíveis juízos indiciários ou presuntivos.

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