Tribunal Central Administrativo Sul

2586/17.1 BELSB

Data
2022-02-17
Relator
JORGE PELICANO

Sumário

I. Os limites impostos ao dever de pagamento de créditos laborais que resultam dos números 4 e 5 do art.º 2.º e do n.º 1 do art.º 3.º do NRFGS, mostram-se conformes com o estatuído nos artigos 3.º e 4.º da Diretiva 2008/94/CE e também não são inconstitucionais em face do disposto no art.º 13.º e no art.º 59.º, ambos da CRP. II. Os créditos laborais vencidos antes do início do período de referência não têm de ser pagos pelo FGS.

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