Tribunal Central Administrativo Sul
2582/12.5BELRS
- Data
- 2024-06-19
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - A liquidação do IRC é, por regra, uma autoliquidação do sujeito passivo, a qual tem por base a matéria coletável declarada na declaração periódica de rendimentos. II - A liquidação oficiosa faz-se por definição com base num rendimento presumido por inexistirem, no prazo legal, elementos declarados pelo sujeito passivo. III - A liquidação oficiosa de IRC, emitida na sequência de falta declarativa por parte do contribuinte, é suscetível de impugnação, designadamente por inexistência de facto tributário ou excesso de quantificação. IV - A ponderação e concreta valoração da prova de um facto negativo, devido às maiores dificuldades que lhe estão inerentes, deve ser feita considerando o princípio da proporcionalidade, implicando uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito. V - A circunstância da dissolução e liquidação da sociedade ter ocorrido em data posterior ao exercício visado, não impede que haja uma situação de inexistência de facto tributário. VI - Não tendo havido qualquer atividade da sociedade durante o período a que respeita a liquidação oficiosa de IRC, inexiste facto tributário.
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