Tribunal Central Administrativo Sul

255/10.2BELRS-R1

Data
2023-05-04
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I. Tendo este TCAS negado provimento ao recurso apresentado pela FP, confirmando a sentença recorrida, e nada constando do segmento decisório que permita diferente interpretação, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça constante do acórdão proferido abrange apenas a tributação na 2.ª instância. II. Tendo a 1.ª instância julgado parcialmente procedente a impugnação, não decidindo no sentido da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, e não tendo a Impugnante recorrido na parte em que decaiu, transitou a sentença na parte à mesma respeitante. III. A dispensa de pagamento prevista no n.º 9 do art.º 14.º do RCP, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27/2019, tem lugar apenas em caso de vencimento total. IV. Estando nós perante Impugnante (parte ativa no processo de impugnação e que deu origem ao mesmo), que apresentou ação de valor superior a 275.000,00 Eur., (havendo diferimento, nos termos legais, de parte do pagamento da taxa de justiça), a exigência do pagamento de tal valor, quando a Impugnante obteve apenas ganho parcial na causa, não se revela atentatória do n.º 2 do art.º 18.º nem do art.º 20.º, ambos da CRP, não comprimindo excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça – sendo certo que sempre tem direito a lançar mão do instituto das custas de parte, através da apresentação da respetiva nota justificativa. V. Tendo a impugnação sido apresentada em fevereiro de 2010, para efeito de custas tem de ser considerado o limite de 600.000,01 Eur., previsto na redação do RCP vigente no momento da propositura da ação, ainda que à causa tenha sido fixado, por aplicação da lei de processo respetiva, valor superior.

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