Tribunal Central Administrativo Sul

2544/14.8BESNT

Data
2025-03-12
Relator
FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O n.º 1 do art.º 24.º da LGT exige para responsabilização tributária subsidiária a administração efetiva ou de facto, ou seja, o efetivo exercício de funções de gestão e administração, não se satisfazendo com a mera administração nominal ou de direito. II - Cabe à Administração Tributária o ónus da prova do exercício efetivo de funções de administrador por parte do revertido.

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