Tribunal Central Administrativo Sul

2535/10.8 BELRS

Data
2021-10-28
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade

Sumário

I- A exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a Autoridade Administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a impugnação contenciosa do ato e a sua conformação. Daí que abranja, quer o dever de motivação, ou seja, a concreta exposição das razões ou motivos justificativos da decisão, quer o dever de justificação, concretamente, a enumeração dos pressupostos de facto e de direito que suportam o sentido decisório do ato. II- Não obstante os atos de liquidação resultarem de um conjunto de atos encadeados e promanados de um procedimento inspetivo, ainda que a entidade terceira, a verdade é que compaginando esses atos entre si e fazendo uma leitura conjugada dos mesmos não se consegue discernir quais os motivos que estiveram na génese dos valores liquidados adicionalmente, o que inquina os mesmos de falta de fundamentação formal. III- A emissão da certidão de fundamentos, não permite validar o raciocínio expendido pela AT, desde logo, porque apenas foi emitida e notificada ao Recorrido, em data ulterior à apresentação da presente impugnação judicial. Acresce que a aludida certidão coaduna-se com a notificação dos atos, visando regulamentar as consequências das deficiências das notificações e não o regime dos vícios dos atos notificados, porquanto com base nesse normativo apenas se podem suprir as deficiências da notificação, mas não do ato notificado. IV- Se o Recorrido aquando da notificação para o efeito, confirmou o valor escriturado, e juntou documentação atinente ao efeito, competia à AT fazer uma análise circunstanciada dos mesmos, aquilatando da sua pertinência e alvitrando as razões que estiveram na base desse juízo de valoração. Pelo que, tendo a AT feito tábua rasa desses elementos, nada discernindo, justificando ou evidenciando quanto aos mesmos, nem, tão-pouco, materializando qualquer refutação, é de confirmar a falta de fundamentação sentenciada.

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