Tribunal Central Administrativo Sul

2494/09.0BELRS

Data
2020-04-23
Relator
ANABELA RUSSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Só a inobservância grosseira e indesculpável dos vários ónus contidos no artigo 640.º do CPC “que comprometa decisivamente a possibilidade dos tribunais de segunda instância procederem à reapreciação da matéria de facto” justifica, nessa parte, a rejeição liminar do recurso jurisdicional. II - Só há violação grosseira e indesculpável quando nas conclusões do recurso não são identificados os concretos pontos da matéria de facto impugnada e o sentido com que devem ser julgados. III - Compete à Administração Tributária alegar e provar os factos em que sustentou a existência de indícios sérios e credíveis de que as facturas inscritas na contabilidade do sujeito passivo não correspondem a serviços efectivamente prestados. Ao sujeito passivo/Impugnante compete a prova de que, pese embora a existência desses indícios, os serviços descritos na factura foram efectivamente prestados. IV - A “fiscalização cruzada”, há muito admitida pela jurisprudência para sustentar a recolha e enunciação de indícios sérios e objectivos (credíveis) de falsidade de facturas, pressupõe que um dos investigados/parte do “cruzamento” e, consequentemente, os indícios recolhidos, respeitem ao sujeito passivo que se apresentou como titular do direito, por apenas a conjugação desse “cruzamento” de dados que inclua o destinatário do acto de liquidação permitirá, em regra, que se conclua pela elevada probabilidade de que as facturas não correspondem a operações económicas efectivas. V- Se a Administração Tributária no relatório de inspecção não analisa nem ataca directa e fundadamente a escrita do contribuinte, nem a põe em causa, afastando a presunção de veracidade apenas com base em elementos relativos a terceiros (prestador de serviços/emitente das facturas), que nem sequer logra demonstrar, é de concluir pela inexistência de indícios sérios e credíveis legitimadores do afastamento da regra constante do artigo 75.º da LGT.

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