Tribunal Central Administrativo Sul
2489/15.4BELRS
- Data
- 2021-06-09
- Relator
- CRISTINA FLORA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
Tendo sido praticada a infração prevista no art. 27.º, n.º 1, e 41.º b) do CIVA (pagamento do imposto fora do prazo), punível pelo art. 114.º, n.º 2, e 5 alínea a) do RGIT, aplica-se o prazo de prescrição especial previsto no n.º 2 do art. 33.º do RGIT, em que o prazo de prescrição é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, no caso dos autos, 4 anos (cf. art. 45.º, n.º 1 da LGT), uma vez que aquela infração depende da liquidação da prestação tributária.
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