Tribunal Central Administrativo Sul

2473/99

Data
2000-07-04
Relator
J. Correia

Sumário

I)- No domínio do Dec. Lei nº 68/87 o ónus probatório da violação culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais de que resulte a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos cabe à Fazenda Pública como lesado.U)- Já no domínio do artº 13º do CPT é ao oponente que cabe provar que não foi por culpa sua que o património societário se tomou insuficiente para solver os créditos da sociedade. III)- Tais regimes são aplicáveis mesmo quando a dívida provém de IVA já que não é qualquer insuficiência mas unicamente a que foi determinada pelo exercício culposo do gerente chamado, sendo certo que, no caso daquele imposto, o responsável subsidiário não é o contribuinte mas sim um terceiro a quem a lei atribui o dever de garantir o pagamento do tributo sem que tal faça desaparecer, ainda que por substituição, o devedor originário. E, não se tendo provado tal culpa não pode a mesma também presumir-se pois não tem tal presunção qualquer apoio legal, violando semelhante entendimento o artigo 16º do CPCI na redacção complementada pelo Dec. - Lei nº 68/87 e o artº 13º do CPT . IV)- Inexistindo o necessário suporte factual que permita determinar qual dos regimes de responsabilidades que se sucederam no tempo é o aplicável, deve a sentença ser anulada e ordenada a baixa do processo por forma a ser completada a instrução deste e ampliada a matéria de acto.

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